Sobre Racismo Estrutural, entrevista com o filósofo, jurista e professor Silvio Luiz de Almeida

No Roda Viva, a jornalista Vera Magalhães recebe o filósofo, jurista e professor Silvio Almeida. Silvio Almeida é doutor em filosofia e teoria do direito pela USP, professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e da Universidade Mackenzie, professor visitante da Universidade Duke, nos Estados Unidos, e presidente da Fundação Luiz Gama. Ele também é autor de diversas obras sobre filosofia, racismo e consciência de classe, como o livro ‘Racismo Estrutural’, que discute como o racismo está na estrutura social, política e econômica da sociedade brasileira.

  1. Que perplexidade ao assistir à entrevista!
    Por considerar tão estranho e sem qualquer sentido qualquer preconceito, a necessidade de autocrítica: “olhar para os lados”! Assim, reconhecer a sociedade (tão preconceituosa) em que vivo, em que vivemos…!

  2. Que perplexidade ao assistir à entrevista!
    Por considerar tão estranho e sem qualquer sentido qualquer preconceito, a necessidade de autocrítica: “olhar para os lados”! Assim, reconhecer a sociedade (tão preconceituosa) em que vivo, em que vivemos…!

  3. Excelente artigo. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Já o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.

  4. Excelente artigo. Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Já o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.

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